Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Autorização de permanência
1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do SIS por qualquer das Partes Contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce a actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Proposta de contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1;
c) Certificado do registo criminal.
4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro