Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Outros casos de prorrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros titulares de vistos de estudo, trabalho e estada temporária poderá ser prorrogada a permanência até um ano.
2 - A prorrogação de permanência só pode ser autorizada em casos devidamente fundamentados, desde que se mantenham os motivos que determinaram a concessão do respectivo visto.
3 - O período total de permanência autorizado, a contar da data da entrada em território português, não pode exceder o limite de três anos, salvo nos casos de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
4 - Se o interessado tiver sido admitido em território português com visto especial, poderá ser prorrogada a sua permanência até 60 dias.
5 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto