Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Limites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
e) Até dois anos se o interessado for titular de um visto de trabalho.
2 - Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - Para efeitos do n.º 2, a validade e a duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
8 - Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados, respectivamente:
a) 30 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos isentos de visto ou titulares de visto de curta duração;
b) 60 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos titulares de outro tipo de vistos apresentados ou de autorizações de permanência.
9 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro