Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Limites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por um igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
2 - Em casos fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência aos familiares de titulares de vistos de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração será limitada a Portugal, sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro