Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Limites de permanência
1 - Aos estrangeiros titulares de um visto de trânsito ou de curta duração que desejarem permanecer no País ou no território dos Estados Partes na Convenção de Aplicação por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser autorizada a prorrogação da permanência.
2 - A prorrogação de permanência nos termos do número anterior pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) No caso de o interessado ser titular de um visto de curta duração válido para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, a prorrogação não pode ter como consequência que a estada exceda 90 dias por semestre a contar da data da primeira passagem da fronteira externa;
c) Sempre que a prorrogação pretendida tenha como consequência que a estada exceda, nos termos da alínea anterior, 90 dias por semestre, a sua concessão será limitada a Portugal.
4 - Aos estrangeiros admitidos no País sem exigência de visto que nele pretendam permanecer para além do tempo permitido nos termos das convenções internacionais de que Portugal é parte poderá, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser prorrogada a permanência.
5 - Aos estrangeiros a que se refere o número anterior só podem ser concedidas duas prorrogações até 90 dias cada uma.
6 - A prorrogação será concedida em modelo tipo visto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto