Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 52.º
Exigência de documento de viagem
Os estrangeiros admitidos no País com ou sem exigência de visto terão de possuir documento de viagem válido reconhecido se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto