Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Familiares de cidadãos portugueses
1 - Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes familiares:
a) O cônjuge;
b) Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
c) Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
d) Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto