Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro