Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder os vistos referidos na presente secção os inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, os inspectores de serviço aí colocados.
2 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto