Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder os vistos referidos na presente secção os inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, os inspectores de serviço aí colocados.
2 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.