Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Parecer obrigatório
1 - O visto de residência para efeitos de estabelecimento em território nacional deve ser submetido a parecer do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal ou da entidade pública competente para regular o acesso à profissão.
2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência atribuída ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal cabe à respectiva secretaria regional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto