Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Prorrogação de permanência
1 - Os trabalhadores sazonais poderão ser autorizados a prolongar a permanência para lhes permitir concluir o trabalho que justificou a sua admissão em território português, não podendo, porém, a duração total da estada exceder seis meses.
2 - Os demais trabalhadores poderão ser autorizados a prolongar a permanência se, no momento do respectivo pedido, continuarem a verificar-se as condições que justificaram a sua admissão em território português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto