Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Falta de licenciamento para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
c) A actividade para a qual o visto é requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, ou exceder o número de postos de trabalho nele considerados necessários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro