Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de actividades assalariadas e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas.
2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
a) Inobservância do disposto no artigo 42.º;
b) Existência de desemprego no sector profissional, salvo quando se trate de trabalhador com elevada qualificação técnica;
c) Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento do pagamento pontual da retribuição ou das determinações das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto