Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Duração do emprego
1 - Os trabalhadores sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de 6 meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português pelo menos durante 6 meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego.
2 - Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador com residência num país terceiro admitido a ocupar, em território português, um emprego num sector de actividade dependente das estações do ano, com um contrato a termo certo e para um trabalho específico.
3 - Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período inicial não superior a dois anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto