Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português a preencher por cidadãos estrangeiros devem ser previamente comunicadas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - A comunicação de ofertas de emprego que não respeitem os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não é considerada.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários à satisfação das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro