Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades profissionais assalariadas em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português devem ser comunicadas previamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto