Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta prévia
1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados pode ser dispensada a consulta prévia, quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto nos capítulos III e V.
4 - Quando se trate de pedido de visto de trabalho IV, será emitido parecer negativo sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alternativa desta em multa.
5 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro