Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Visto de estudo
1 - O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:
a) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico;
c) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
d) Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto