Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Competência para a concessão de vistos
São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares de carreira, nos restantes casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto