Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Interdição de entrada
1 - Será interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, adiante designado por SIS.
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
a) Terem sido expulsos do País;
b) Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
d) Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
e) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
f) Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem.
3 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
4 - A inscrição de um estrangeiro no SIS depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
5 - É da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto