Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Direitos do estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de médico, quando necessário.
2 - Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto