Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Recurso
1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito meramente devolutivo.
3 - A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 97/99, de 26 de Julho