Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 23.º
Recurso
1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito meramente devolutivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto