Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro