Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Competência para recusar a entrada
1 - A recusa de entrada em território nacional é da competência dos inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, dos inspectores de serviço ali colocados.
2 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto