Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Finalidade e condições da estada
Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto