Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou autorização de permanência concedida nos termos do artigo 55.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro