Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros habilitados com título de residência ou de prorrogação de permanência concedido nos termos do artigo 54.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto