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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 21/2019, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Composição

1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação;
d) O presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
g) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
g) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
h) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
i) Um representante das associações de estudantes;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
k) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança;
p) Um representante do conselho municipal da juventude.
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4 - Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 2 são eleitos pelos membros do conselho pedagógico, não podendo ser designado o diretor.
5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
6 - O presidente da câmara municipal preside a ambas as comissões do conselho municipal de educação, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vereador responsável pela educação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro