Legislação   DECRETO-LEI N.º 21/2019, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Pessoal não docente

1 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é calculado de acordo com os encargos que resultam da aplicação, em cada município, dos critérios de afetação fixados pela portaria mencionada no n.º 3 do artigo 42.º
2 - Quando da transferência de pessoal não docente com vínculo ao Ministério da Educação, prevista no artigo 43.º, ocorram encargos fixos diretamente relacionados, que ultrapassem o montante que resulta do cálculo previsto no número anterior, são transferidos para os municípios os respetivos valores.
3 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é atualizado anualmente, de acordo com a variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central para o mapa de pessoal das câmaras municipais, prevista no artigo 43.º, inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
5 - Os encargos relativos às despesas com a ADSE e o SNS, previstos no n.º 11 do artigo 43.º, são da responsabilidade da Administração central.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro