Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Passagem à situação de aposentação
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização que não se encontre em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, com a idade mínima de 55 anos ou 36 anos de serviço, considerando-se desligado 90 dias após a apresentação do pedido.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro