Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Estatuto de disponibilidade
1 - Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
a) Do direito a ocupar lugar no quadro;
b) Do direito ao acesso e progressão na carreira.
2 - Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior pode, a todo o tempo, ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência do serviço.
3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, aquele pessoal usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro