Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Especialista-adjunto principal
Ao especialista-adjunto principal incumbe, genericamente:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe esteja adstrito;
b) Elaborar informações tendo em vista preparar a tomada de decisões sobre medidas que se integram nas actividades de apoio à investigação e fiscalização;
c) Coadjuvar os especialistas superiores;
d) Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das funções da carreira de apoio à investigação e fiscalização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro