Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Especialista superior
Ao especialista superior incumbe, genericamente:
a) No âmbito das atribuições do SEF, prestar assessoria técnica, nomeadamente jurídica, de controlo de estrangeiros, asilo, nacionalidade e cooperação, bem como assessoria nas áreas de peritagem e identificação de planeamento, documentação, comunicação e relações públicas, tradução-técnica e interpretação, de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e de telecomunicações;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;
c) Colaborar em acções de formação especializada;
d) Conceber e propor a adopção e aplicação de métodos e processos técnico-científicos no âmbito do controlo dos movimentos migratórios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro