Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Provimento
1 - Findo o período de estágio:
a) O estagiário aprovado é nomeado definitivamente especialista superior ou especialista-adjunto, conforme a categoria a que se tenha candidatado;
b) Ao estagiário que não tenha sido aprovado é, consoante os casos, rescindido o contrato administrativo de provimento ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária, regressando, neste caso, ao respectivo lugar de origem.
2 - O provimento referido no número anterior é feito dentro do limite das vagas existentes, segundo a ordem de classificação obtida no estágio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro