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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Classificação final
1 - A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
2 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
3 - Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10, considerando-se como tal por arredondamento as classificações inferiores a 9,5 valores.
4 - Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
a) Possuir habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o Serviço;
c) Ter menos idade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro