Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Sistema de classificação
Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos referidos no artigo anterior serão classificados de 0 a 20 valores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro