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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 44.º
Sistema de classificação
Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos referidos no artigo anterior serão classificados de 0 a 20 valores.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro