Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Admissão a estágio
1 - A admissão a estágio para provimento nas categorias de especialista superior e especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for considerada adequada no aviso de abertura do respectivo concurso, ou com o 11.º ano ou equivalente, aprovados em concurso.
2 - Para além da exigência habilitacional e da idade referida no número anterior devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função inerente à carreira e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
b) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório, e não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata.
3 - Aos concursos previstos no n.º 1 para especialista superior ou especialista-adjunto pode concorrer, independentemente da idade, o pessoal pertencente ao quadro do SEF ou que neste se encontre a desempenhar há mais de um ano funções, desde que reúna os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 e seja indispensável para satisfação de necessidades permanentes do Serviço.
4 - O número de candidatos a admitir a estágio não pode ultrapassar o dobro do número de vagas postas a concurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro