Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Regime de estágio
1 - O ingresso na carreira de apoio à investigação e fiscalização faz-se de entre estagiários nas categorias de especialista superior ou de especialista-adjunto, conforme o concurso a que se tenham candidatado, sendo a remuneração a auferir a correspondente ao índice 360 ou ao índice 191 constante do mapa III anexo ao presente diploma, consoante se tenham candidatado a especialista superior ou especialista-adjunto, podendo, em qualquer dos casos, optar pela remuneração do lugar de origem, quando se trate de candidatos vinculados à função pública.
2 - Durante o estágio, que terá a duração de um ano, os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local realizam o mesmo em regime de comissão de serviço extraordinária nos termos da lei geral e aqueles que não tenham vínculo anterior à função pública realizá-lo-ão em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - O contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária referidos no número anterior pode ser, respectivamente, rescindido ou dada por terminada a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.
4 - Em caso de exclusão do estágio por inaptidão ou por desistência, os estagiários em comissão de serviço extraordinária regressam ao lugar de origem sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente de antiguidade para efeitos de acesso na carreira ou progressão na categoria.
5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro