Artigo 40.º
Especialista-adjunto
1 - A categoria de especialista-adjunto compreende quatro níveis, sendo o quarto nível extinto à medida que os respectivos lugares forem vagando.
2 - O provimento no nível 4 é feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nesse nível.
3 - O provimento no nível 3 da categoria de especialista-adjunto faz-se de entre candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.