Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A carreira de apoio à investigação e fiscalização compreende categorias, níveis e escalões.
2 - O acesso ao nível superior da respectiva categoria depende da realização de concurso e da permanência de três anos no nível anterior, classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
3 - A mudança de escalão dentro de cada nível opera-se quando se verifique o requisito de três anos de serviço com classificação não inferior a Bom.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro