Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Direitos especiais
1 - O pessoal do corpo especial do SEF e da carreira de apoio à investigação e fiscalização tem direito ao acréscimo de 20% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, contando para este efeito aquele que foi efectivamente prestado no SEF.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
3 - Os funcionários do SEF, ainda que já tenham passado à situação de disponibilidade ou aposentação, quando sejam detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a penas de privação de liberdade cumpri-las-ão nos estabelecimentos prisionais especiais ou estabelecimentos prisionais comuns, conforme opção do funcionário, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização têm direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro