Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Negociação e dispersão

1 - As ações representativas da totalidade do capital social das SIGI devem, no prazo de um ano a contar do registo comercial da respetiva constituição ou da data de produção de efeitos das conversões previstas nos artigos 5.º e 6.º, ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para negociação em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - A partir do momento da admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior, e sem prejuízo dos requisitos de dispersão de ações pelo público aplicáveis em cada plataforma de negociação, pelo menos 20 /prct. das ações representativas do capital social da SIGI devem estar dispersas por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2 /prct. dos direitos de voto imputados nos termos do artigo 20.º do CVM.
3 - Não é aplicável à admissão à negociação das ações emitidas pelas SIGI o disposto no artigo 228.º do CVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de Janeiro