Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Objeto social

1 - As SIGI têm como objeto social principal:
a) A aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento ou para outras formas de exploração económica;
b) A aquisição de participações em outras SIGI, ou em sociedades com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Tenham um objeto social equivalente ao das SIGI;
ii) A composição do seu ativo respeite os limites previstos no artigo seguinte;
iii) Tenham o capital social integralmente representado por ações nominativas; e
iv) Estejam sujeitas a um regime similar ao previsto no artigo 10.º quanto à distribuição de lucros;
c) A aquisição de unidades de participação ou de ações de:
i) OII constituídos ao abrigo do RGOIC, e por este regidos, cuja política de distribuição de rendimentos seja similar à estabelecida para as SIGI;
ii) Fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e de sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional regulados pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cuja política de distribuição de rendimentos seja similar à estabelecida para as SIGI.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a aquisição de direitos sobre imóveis para arrendamento ou outras formas de exploração económica compreende designadamente:
a) O desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação de imóveis;
b) A sua afetação à utilização de loja ou espaço em centro comercial, ou utilização de espaço em escritórios.
3 - Na prossecução da sua atividade, as SIGI podem realizar diretamente a gestão ou a exploração económica dos imóveis sobre os quais tenham adquirido algum dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1, ou contratar serviços de terceiros para proceder à gestão ou à exploração económica desses imóveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de Janeiro