Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor da presente lei orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá que assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de 1 ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficias das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do estatuto do pessoal dirigente da função pública, de entre especialista superior de nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respectiva área, há mais de quatro anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro