Artigo 51.º
Regime
1 - Os postos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei são os constantes do respectivo anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - A criação ou extinção de postos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do SEF.
3 - Os postos de fronteira existentes ou a criar podem ser colocados, mediante portaria do Ministro da Administração Interna, na dependência da direcção regional em cujo território se insiram ou da Direcção Central de Fronteiras.