Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Núcleos regionais
1 - As direcções regionais integram, cada uma, um núcleo regional de administração, a quem compete desenvolver, no âmbito da respectiva direcção regional, os procedimentos relativos ao pessoal, contabilidade, economato e património.
2 - A Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, além do núcleo referido no número anterior, integra ainda os seguintes núcleos:
a) Núcleo regional de vistos e autorizações de residência;
b) Núcleo regional de atendimento e informação do público;
c) Núcleo regional de registo;
d) Núcleo regional de afastamento;
e) Núcleo regional de contra-ordenações.
3 - Por decreto regulamentar, poderão ser criados nas restantes direcções regionais, quando tal se justifique, os núcleos previstos no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro