Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Competência do director regional
1 - Ao director regional compete:
a) Representar o SEF na respectiva área de jurisdição;
b) Dirigir e coordenar a actuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objectivos do SEF;
c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
e) Dirigir, coordenar e gerir os postos de fronteira, delegações e postos mistos de fronteira da área da sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
f) Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
g) Instaurar os processos de expulsão administrativa;
h) Executar as decisões de expulsão;
i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão activa e passiva, por via terrestre;
j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional;
l) Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
m) Conceder e renovar autorizações de residência;
n) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
o) Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal;
p) Conceder salvo-condutos;
q) Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do director-geral;
r) Verificar e controlar a realização de despesas;
s) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
t) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
u) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
v) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
x) Justificar faltas;
z) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos subdirectores regionais, chefe de departamento regional, chefes de delegação, responsáveis de postos de fronteira e responsáveis de postos mistos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro