Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Departamento de Desenvolvimento de Aplicações
Ao Departamento de Desenvolvimento de Aplicações compete:
a) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objectivos globais do SEF, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;
b) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos;
c) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação e a administração de dados;
d) Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação das metodologias informáticas;
e) Realizar, no âmbito dos sistemas de informação, os estudos conducentes à selecção dos elementos de base mais adequados e à definição do seu consequente tratamento, bem como os conducentes à definição dos circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;
f) Definir os projectos informáticos e planear e executar os trabalhos neles compreendidos, actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração concertadamente com o departamento de produção e executar todos os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, bem como da sua manutenção, documentando as várias fases dos projectos e as diversas aplicações, nomeadamente com recurso à elaboração dos manuais de operação e do utilizador;
g) Realizar os estudos conducentes à racionalização de formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente e conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;
h) Requisitar ao departamento de produção os trabalhos de compilação e ensaio de unidade de tratamento e das cadeias em que se inserem, mantendo ligação com o mesmo departamento no que respeita à implantação e exploração de sistemas informáticos, com vista a definir os meios técnicos a utilizar, superando os condicionalismos operacionais ou de segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro